Os
gastos com alimentação e nutrição constituíram, até os primeiros anos da década
de 90, a área de mais rápido crescimento do setor social no Brasil, merecendo
destaque o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, também conhecido
como Programa de Merenda Escolar – PME.
O Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE), implantado em 1955, garante, por meio da transferência de
recursos financeiros, a alimentação escolar dos alunos de toda a educação
básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de
jovens e adultos) matriculados em escolas públicas e filantrópicas.
São diretrizes da alimentação
escolar:
1-
o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos
variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos
alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos
alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa
etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção
específica;
2-
a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação
e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da
segurança alimentar e nutricional;
3-
a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de
educação básica;
4-
a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações
realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para
garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
5-
o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares
rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de
quilombos;
6-
o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e
nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as
diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que
necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade
social.
Dentre os objetivos do programa,
destacam-se: suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos
beneficiários por meio do oferecimento de, no mínimo, uma refeição diária
adequada; melhorar a capacidade no processo ensino-aprendizagem; formar bons
hábitos alimentares – fazer educação alimentar; e evitar a evasão e repetência
escolar.
- Creches – R$ 1
- Pré-escola – R$ 0,50
- Escolas indígenas e quilombolas – R$ 0,60
- Ensino fundamental, médio e educação de jovens e
adultos – R$ 0,30
- Ensino integral (Mais Educação) – R$ 0,90
O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no censo escolar
realizado no ano anterior ao do atendimento. O programa é acompanhado e
fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação
Escolar (CAEs), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela
Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e pelo Ministério Público.
O
orçamento do programa para 2012 foi de R$ 3,3 bilhões, para beneficiar 45
milhões de estudantes da educação básica e de jovens e adultos. Com a Lei nº
11.947, de 16/6/2009, 30% desse valor – ou seja, R$ 990 milhões – devem ser investidos
na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o
desenvolvimento econômico das comunidades.
O
cardápio escolar, deve ser elaborado por nutricionista habilitado, com o
acompanhamento do CAE, e ser programado de modo a suprir, no mínimo, 30% das
necessidades nutricionais diárias dos alunos das creches e escolas indígenas e
das localizadas em áreas remanescentes de quilombos, e 15% para os demais
alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, respeitando
os hábitos alimentares e a vocação agrícola da comunidade. Sempre que houver a
inclusão de um novo alimento no cardápio, é indispensável a aplicação de testes
de aceitabilidade.
A
responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito
Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista
responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na
legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.
Os
cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista
responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as
referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição
alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação
agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
A
aquisição dos gêneros alimentícios é de responsabilidade dos estados e
municípios, que devem obedecer a todos os critérios estabelecidos na Lei nº
8.666, de 21/06/93, e suas alterações, que tratam de licitações e contratos na
administração pública.
A
aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao
cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no
mesmo ente federativo em que se localizam as escolas.
No
caso dos 30% do valor repassado pelo FNDE destinados a produtos da agricultura
familiar, o processo licitatório pode ser dispensado, desde que os preços
estejam compatíveis com os praticados no mercado local e os alimentos atendam a
exigências de controle de qualidade.
Fiscalização
Cabe
ao FNDE e ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) fiscalizar a execução do
programa, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle interno e
externo, ou seja, do Tribunal de Contas da União (TCU), da Secretaria Federal
de Controle Interno (SFCI) e do Ministério Público.
Qualquer
pessoa física ou jurídica pode denunciar irregularidades a um desses órgãos.
As informações contidas
neste blog, não devem ser substituídas por atendimento presencial aos
profissionais da área de saúde, como médicos, nutricionistas, psicólogos,
educadores físicos e etc. e sim, utilizadas única e exclusivamente, para seu
conhecimento.
Referências Bibliográficas:
Lei
nº 11947, de 16 junho de 2009. Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação.
Disponível em: www.fnde.gov.br Acessado
em: 29/04/2013.
Programa
Nacional de Alimentação Escolar. Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação.
Disponível em: www.fnde.gov.br Acessado
em: 29/04/2013.
Silva,
MV. Programa de Alimentação Escolar no Brasil. Rev Soc Bras Alim Nutr 2000;
v.19/20: p.65-9
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